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Formulário de Reclamação de Voo

No-show

O termo “no-show” refere-se à situação em que um passageiro não comparece para o embarque de um voo que comprou. Embora pareça uma simples ausência, o “no-show” pode gerar consequências inesperadas, como o cancelamento automático de trechos subsequentes da mesma passagem, prática conhecida como “cancelamento por no-show”.

É fundamental que o passageiro conheça seus direitos e as implicações dessa prática para evitar transtornos e prejuízos.

O que é No-Show e o Cancelamento Automático?

O “no-show” ocorre quando o passageiro, por algum motivo, não se apresenta para embarcar em um voo. A prática do “cancelamento por no-show” é uma cláusula contratual comum em passagens aéreas, especialmente em bilhetes de ida e volta ou com múltiplos trechos. Essa cláusula permite que a companhia aérea cancele automaticamente os trechos seguintes da viagem caso o passageiro não compareça ao primeiro trecho ou a qualquer trecho intermediário.

Por exemplo, se você comprou uma passagem São Paulo-Rio de Janeiro-Salvador e não embarcou no trecho São Paulo-Rio, a companhia aérea pode cancelar automaticamente o trecho Rio de Janeiro-Salvador, mesmo que você pretenda utilizá-lo. Essa prática é amplamente questionada na justiça brasileira, pois muitos tribunais a consideram abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor .

A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) não possui uma regulamentação específica que autorize ou proíba o cancelamento por no-show. No entanto, a jurisprudência brasileira tem se posicionado majoritariamente contra essa prática, considerando-a ilegal e abusiva

Direitos do Passageiro em Caso de No-Show

Mesmo diante do “no-show” e do cancelamento automático, o passageiro possui direitos que devem ser respeitados pela companhia aérea:

Reativação do Bilhete

Caso o passageiro não tenha comparecido ao voo inicial, mas deseje utilizar os trechos subsequentes, ele pode solicitar à companhia aérea a reativação do bilhete. A empresa pode cobrar uma taxa para essa reativação, mas essa taxa não pode ser abusiva e deve ser compatível com o custo administrativo da operação.

Reembolso

Mesmo que o passageiro não utilize um ou mais trechos da passagem, ele tem direito ao reembolso do valor proporcional ao trecho não utilizado, descontando-se eventuais taxas e multas contratuais. O reembolso deve ser feito em até 7 dias a partir da solicitação.

Indenização por Danos Morais

Se o cancelamento por no-show gerar transtornos significativos ao passageiro, como a perda de compromissos importantes, gastos adicionais com a compra de novas passagens ou abalo psicológico, é possível buscar indenização por danos morais na justiça. Muitos tribunais têm reconhecido o direito do passageiro à indenização nesses casos, considerando a prática abusiva.

É fundamental que o passageiro comunique à companhia aérea, com antecedência, sua intenção de não utilizar um trecho, mas de manter os demais. Essa comunicação pode fortalecer a posição do passageiro em caso de disputa judicial.

Como Evitar Problemas com No-Show

Para evitar transtornos e garantir seus direitos em caso de “no-show”, siga estas dicas:

1. Comunique a Companhia Aérea: Se você souber que não poderá comparecer a um voo, mesmo que seja apenas um trecho, informe a companhia aérea com a maior antecedência possível. Isso pode facilitar a reativação de trechos futuros ou o reembolso.

 2. Leia o Contrato de Transporte:  Antes de comprar a passagem, leia atentamente as condições gerais do contrato de transporte, especialmente as cláusulas relacionadas a "no-show" e cancelamento de trechos.

 3. Guarde Comprovantes:  Mantenha todos os comprovantes de compra da passagem, e-mails de comunicação com a companhia aérea e qualquer outro documento que possa comprovar sua intenção de utilizar os trechos subsequentes.

 4. Busque Orientação Jurídica:  Se a companhia aérea se recusar a reativar seu bilhete ou a reembolsar o valor do trecho não utilizado, ou se você sofrer prejuízos significativos devido ao cancelamento por no-show, procure um advogado especializado em direito do consumidor e direito aéreo.

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